Fui demitido e não recebi a rescisão. O que faço?

Primeiramente, vamos explicar as verbas que o trabalhador tem direito e seus fundamentos legais:

I- DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

Antes de adentrar cada um dos direitos, vamos explicar o que é demissão por justa causa. Ocorre quando o empregador demite o funcionário, mas não apresenta uma justificativa. No setor privado, não se tratando de nenhuma das estabilidades, a qualquer momento pode o empregador demitir.

O empregado demitido sem justa causa deve receber as seguintes verbas, discriminadas e individualizadas no Termo de Rescisão Contratual:

1. Aviso prévio indenizado

Caso seu patrão lhe demitiu, terá que pagar o aviso prévio de no mínimo 30 dias, devendo ser acrescido 3 dias a cada ano de trabalho na mesma empresa, até o máximo de 90 dias, conforme determina a Lei 12.506/2011.

Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado. Da mesma forma ocorre quando o empregado pede demissão.

Considera-se aviso prévio indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e efetua o pagamento da parcela relativa ao respectivo período.

Considera-se, também, aviso prévio indenizado quando o empregado se desliga de imediato e o empregador efetua o desconto do valor respectivo em rescisão de contrato.

No aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

2. SALDO DE SALÁRIO

É o direito de receber pelo tempo que trabalhou. Exemplo: quem é demitido no dia 15, terá o direito de receber por quinze dias trabalhados e não o mês inteiro; isso é saldo de salário. É a remuneração relativa ao número de dias em que o empregado efetivamente trabalhou no mês da rescisão.

3. HORAS EXTRAS

A jornada diária de trabalho dos empregados maiores pode ser acrescida de horas suplementares, em número não excedentes a duas no máximo, para efeito de serviço extraordinário, mediante acordo individual, acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.

A hora extra é remunerada em, pelo menos, 50% a mais do que a hora de trabalho na jornada comum (artigo 7º, inciso XVI da Constituição). Horas extras aos domingos e feriados devem ser pagas em dobro.

As horas trabalhadas acima de 8 horas por dia ou 44 horas por semana são consideradas Horas Extras e devem ser pagas mensalmente, com reflexos nas férias, décimo-terceiro salário e, eventualmente, nas verbas rescisórias.

4. 13º SALÁRIO

O 13º salário é calculado de acordo com o valor mensal recebido, dividido o valor recebido pelo número de meses do ano e, em seguida, multiplicado pelo número de meses trabalhados. A partir de quinze dias de serviço, o trabalhador já passa a ter o direito de receber o décimo terceiro salário proporcional.

5. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o direito ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”, enquanto a CLT prevê em seu artigo 129 que “todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período esse chamado de “concessivo”. Vale ressaltar que, pela lei, o empregador quem escolhe quando o empregado deve tirar férias.

O empregado, quando usufrui das férias, deve receber a remuneração devida na época da concessão, conforme artigo 142 da CLT, sendo essa acrescida de 1/3, conforme previsão constitucional.

6. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho.

No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário.

7. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS

O cálculo da multa de 40% no FGTS deverá ser realizado levando em conta o saldo da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do empregado, no momento do efetivo pagamento das verbas rescisórias.

8. SEGURO DESEMPREGO

O programa Seguro Desemprego é um direito do trabalhador, garantido pelo artigo 7° dos Direitos Sociais da Constituição Federal. Trata-se de um auxílio financeiro temporário, para que o trabalhador possa buscar nova colocação.

Se você está fazendo o pedido do benefício pela primeira vez, precisa ter trabalhado no mínimo 18 meses, conforme as novas regras do Seguro Desemprego.

Caso seja sua segunda solicitação, você precisa ter trabalhado no mínimo 12 meses e, a partir do terceiro pedido, é preciso ter trabalhado no mínimo 6 meses.

A quantidade de parcelas muda de acordo com o número de meses trabalhados nos últimos meses anteriores à dispensa. Confira:

  • Na primeira solicitação

Quem trabalhou de 18 a 23 meses: tem direito a quatro parcelas;

Quem trabalhou no mínimo 24 meses: tem direito a cinco parcelas;

  • Na segunda solicitação

Quem trabalhou de 9 a 11 meses: tem direito a três parcelas;

Quem trabalhou de 12 a 23 meses: tem direito a quatro parcelas;

Quem trabalhou no mínimo 24 meses: tem direito a cinco parcelas;

  • Na terceira solicitação

Quem trabalhou de 6 a 11 meses: tem direito a três parcelas;

Quem trabalhou de 12 a 23 meses: tem direito a quatro parcelas;

Quem trabalhou no mínimo 24 meses: tem direito a cinco parcelas.

Quando você é mandado embora, precisa esperar sete dias antes de dar entrada no Seguro Desemprego. Então, você terá um prazo de 120 dias, a partir da data da demissão, para fazer o pedido do benefício.  Quem perder o prazo, ficará sem esse direito.

 

II- PEDIDO DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

No caso do trabalhador pedir demissão, ele terá direito às seguintes verbas rescisórias, ou direitos a receber:

1- Saldo de salários, ou seja, os dias que trabalhou e que tem a receber;

2- Décimo terceiro salário proporcional aos meses que trabalhou;

3- Férias proporcionais aos meses que trabalhou;

4. 1/3 de férias, calculado sobre o valor das férias proporcionais;

5. Aviso prévio, caso ele trabalhe o mês do aviso.

O empregado deverá avisar seu empregador com antecedência mínima de 30 dias. Ele não precisa trabalhar esses 30 dias, mas, se optar por não trabalhar, poderá ter seu salário descontado.

 

III- PRAZO PARA PAGAR A RESCISÃO

O pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em até 10 dias após o desligamento do trabalhador, em caso de aviso prévio indenizado. Em caso de aviso prévio trabalhado, o prazo é até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio.

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Caso você entenda que foi descumprido qualquer um de seus direitos acima, procure um escritório especializado em Direito Trabalhista, como França e Mello Advogados, para orientação de como receber todas as suas verbas rescisórias corretamente.